ACSTJ de 08-01-2009
Actividades perigosas Ónus da prova Presunção de culpa Nexo de causalidade
I -Uma máquina cuja finalidade é derrubar aqueles que a montam (touro mecânico), imprimindo para o efeito um movimento giratório de velocidade progressiva, é geradora de riscos para os utentes; nessa medida, presume-se a culpa da entidade responsável por esta actividade lúdica, ilídivel mediante a demonstração de que empregou as medidas preventivas exigidas pelas circunstâncias -art. 493.º, n.º 2, do CC. II - Sobre o lesado recai o ónus de provar os factos donde emerge a presunção de culpa, ou seja, que os danos foram causados no exercício desta actividade perigosa, que constitui precisamente a base da presunção. III - No caso, não logrou o recorrente provar, como lhe competia, a imputação objectiva do facto lesivo à entidade exploradora da máquina -que a fractura do dedo da mão direita tenha resultado de ter ficado com tal dedo preso na máquina; assim, improcede a acção.
Revista n.º 3727/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
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