ACSTJ de 18-12-2008
Acção executiva Oposição à execução Suspensão da instância
I -Fundando-se a execução em sentença, a enumeração dos fundamentos da oposição estabelecida no art. 814.º do CPC é taxativa. II - A al. g) do art. 814.º do CPC refere-se a uma oposição de mérito à execução, abrange várias causas de extinção das obrigações e exige, por respeito ao caso julgado, que o facto extintivo ou modificativo da obrigação seja posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo. III - Se o executado podia ter provocado tal facto extintivo ou modificativo na acção declarativa, deverá funcionar a regra da preclusão decorrente dos limites temporais do caso julgado, não podendo aquele chamamento ter lugar em sede executiva. IV - É de rejeitar liminarmente, por não se encaixar em nenhuma das alíneas do art. 814.º do CPC, a oposição à execução fundada na propositura de uma nova acção visando a declaração de nulidade do contrato que está na base da obrigação exequenda declarativa, com fundamento em factos alegadamente supervenientes ao encerramento da discussão na acção, e na qual o executado-opoente pede a suspensão da execução até ao desfecho de tal nova acção a fim de, caso a mesma eventualmente proceda, a instância executiva se extinga face ao “desaparecimento” do seu respectivo título.
Agravo n.º 3351/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
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