Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2008
 Testamento Interpretação da vontade Respostas aos quesitos Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Baixa do processo ao tribunal recorrido
I -A determinação da intenção do testador constitui matéria de facto: não se trata de fixar o sentido juridicamente relevante da vontade, mas sim de apurar a vontade psicologicamente determinável do testador.
II - Porém, constitui matéria de direito saber se o sentido da vontade do testador tem o mínimo de correspondência no contexto do documento ou se a fixação dessa vontade foi feita apenas nos termos do testamento, sem recurso a meios complementares de prova.
III - Perguntando-se em dois quesitos se, ao dizer o que exarou no testamento, a testadora quis significar uma certa realidade, um certo conteúdo, teve uma certa intenção, uma determinada vontade, não constitui resposta côngrua, coerente, a de que apenas se provou o que consta do testamento.
IV - Com efeito, tais quesitos, pela matéria que os integra, apenas consentem a resposta de “provado” ou de “não provado”.
V - A deficiência das respostas ao questionário implica com os poderes do STJ quando, na sua específica função de tribunal de revista, entende que a deficiência respeita a um facto essencial para a decisão de direito (art. 729.º, n.º 3, 1.ª parte, do CPC).
VI - Quando tal sucede, o STJ pode fazer voltar o processo ao tribunal recorrido para que a ampliação da matéria de facto ou a erradicação da deficiência se processe através dos meios adequados.
Revista n.º 3013/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva