ACSTJ de 18-12-2008
Transitário Contrato de transporte Transporte internacional de mercadorias por estrada -TIR Perda de mercadoria Furto Responsabilidade civil Seguro
I -O contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada traduz-se na convenção por via da qual uma pessoa se obriga perante outra, mediante um preço, a realizar a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida situado num dado país até outro ponto de destino localizado noutro país. II - É aplicável à responsabilidade civil pelo desaparecimento de equipamento informático, durante o transporte em camião por estrada entre a Holanda e Portugal, a Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada de 19-05-1956. III - A actividade própria das empresas transitárias não excluiu que elas possam convencionar, como transportadoras, e executarem os contratos de transporte por si ou por terceiros. IV - A desobrigação da responsabilidade da transportadora decorrente da perda das mercadorias transportadas depende da prova por ela de factos reveladores de que ela teve por causa circunstâncias que não podia evitar e cujas consequências não podia obviar. V - A afirmação pela autora de que o equipamento informático não chegou ao seu destino alegadamente por ter sido furtado do camião durante o respectivo percurso terrestre, que foi incluída nos factos provados, é insusceptível de relevar para a exclusão da referida responsabilidade da transportadora.
Revista n.º 3828/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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