ACSTJ de 18-12-2008
Indemnização Actualização da indemnização Juros de mora Incapacidade permanente parcial Cálculo da indemnização
I -A indemnização deve ser fixada num montante global, calculado a um único momento, seja qual for a natureza dos danos a ressarcir. II - Esse momento, quando são pedidos juros de mora desde a citação, não pode deixar de ser a data da citação; esta é a data mais recente a que o tribunal pode atender (arts. 566.º, n.º 2, e 805.º, n.º 3, do CC). III - Actualmente, o tempo provável de duração da vida activa cifra-se nos 70 anos de idade. IV - O dano biológico afecta o homem no seu todo, reflectindo-se necessariamente, ainda que de modo indirecto, no desempenho da actividade profissional do lesado. V - Por isso, tal dano deve ser valorizado autonomamente, assumindo natureza patrimonial. VI - Apurando-se apenas que o lesado trabalha “normalmente”, sem contudo se apurar o rendimento efectivo, deverá atender-se ao salário mínimo nacional no cálculo da indemnização dos danos futuros.
Revista n.º 2661/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
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