ACSTJ de 18-12-2008
Contrato de empreitada Imóvel destinado a longa duração Direitos do dono da obra Defeito da obra Incumprimento do contrato
I -Se o vendedor ou o empreiteiro se encontrar em mora quanto ao dever de eliminar os defeitos, a contraparte pode requerer, judicialmente, que a prestação, sendo fungível, seja efectuada por outrem à custa do faltoso. II - Tendo o credor encarregado um terceiro de proceder à eliminação dos defeitos, sem ter previamente recorrido à via judicial, não pode, depois, pedir a condenação do inadimplente no valor das despesas efectuadas. III - Mesmo após a condenação em tribunal, o comprador ou o dono da obra não pode, ele próprio, proceder à reparação; como dispõe o art. 828.º do CC, terá de encarregar outrem dessa incumbência. IV - Porém, em casos de manifesta urgência, e para evitar maiores prejuízos, é admissível que o credor, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, as respectivas despesas. V - A ilação referida em IV tem por base o princípio do estado de necessidade (art. 339.º do CC).
Revista n.º 3311/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo
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