ACSTJ de 18-12-2008
Matéria de facto Poderes da Relação Respostas aos quesitos Contrato de risco cambial Instituição bancária Intermediário Dever de lealdade Dever de diligência Inversão do ónus da prova
I -Somente a Relação pode censurar as respostas dadas aos artigos da base instrutória ou anular a decisão proferida pela 1.ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 712.º do CPC. II - Um intermediário financeiro deve exercer a sua actividade com níveis máximos de aptidão e organização profissional, protegendo os interesses legítimos dos seus clientes, sendo de exigir dele padrões elevados de diligência, lealdade e transparência. III - Trata-se de um conjunto de deveres próprios da profissão, impostos pelo especial grau de exigência ética que social e economicamente a caracteriza. IV - Nesta conformidade, entende-se ser exigível a um intermediário financeiro, que acordou com um cliente a gravação das comunicações telefónicas tidas com ele, que as realize em termos de poderem ser utilizadas para esclarecimento da matéria controvertida. V - E estando em causa saber se o cliente deu ou não, por via telefónica, uma determinada ordem, é evidente a especial relevância da gravação da mesma, pois só por si é idónea para o esclarecimento de tal questão. VI - Perguntando-se num quesito se o autor deu uma determinada ordem de venda ao réu intermediário financeiro e tendo aquele instado este para apresentar o registo sonoro da conversa telefónica mantida entre as partes e na qual alegadamente foi dada a ordem em causa, o que o réu não fez, invocando para o efeito que a gravação em causa não era audível, justifica-se a inversão do ónus da prova quanto ao mencionado quesito, nos termos do art. 344.º, n.º 2, do CPC.
Revista n.º 3799/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
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