ACSTJ de 18-12-2008
Acção de divisão de coisa comum Loteamento clandestino
I -Quando a lei -art. 36.º da Lei n.º 91/95, de 02-09 -refere “os prédios em compropriedade que integram a CC”, quer significar todos os prédios que dela fazem parte quer sejam prédios detidos em compropriedade quer sejam outros prédios que a integrem, detidos individualmente, antes da integração, de acordo com a definição de CC contida no art. 1.º, n.º 2, da referida Lei. II - Por isso, a divisão especial prevista na lei -arts. 36.º a 38.º -é feita entre todos os comproprietários que integram a CC, não prevendo a lei duas divisões: uma entre os comproprietários de prédios que vieram a integrar a CC e, posteriormente, uma outra entre todos os restantes. III - A obtenção do título de reconversão resultante da CC apenas determina o número de lotes administrativamente aprovado e nunca garante que o titular da utilização pré-existente seja o titular do prédio relativamente ao qual foi emitido o referido título de reconversão. IV - Por isso, não é nula a deliberação da assembleia de uma CC que atribua algum dos lotes a comproprietários, em prédios diferentes dos que lhes pertenciam em compropriedade ou individualmente antes da reconversão operada pela CC.
Revista n.º 3719/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Mota Miranda Alberto Sobrinho
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