Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2008
 Matéria de facto Presunções judiciais Poderes da Relação Propriedade horizontal Fracção autónoma Licença de utilização Uso para fim diverso Abuso do direito
I -É permitido às instâncias extrair conclusões ou ilações da matéria de facto dada por provada, esclarecendo-a e completando-a (art. 349.º do CC).
II - Essencial é que não seja alterada a base factual e que a ilação ou conclusão se apresente como um desenvolvimento lógico dessa factualidade.
III - Quando a Relação se baseia estritamente em matéria de facto provada e, fazendo apelo a elementos interpretativos racionais, a esclarece no sentido de que determinada fracção era destinada a fins habitacionais, mais não está a fazer que julgamento da matéria de facto, o que torna essa actuação insusceptível de censura pelo tribunal de revista, pelo que aquela conclusão tem de ser acolhida.
IV - Uma vez assente que a fracção se destina a fins habitacionais e estando a ser utilizada para fins comerciais, utilidade diferente da que consta do projecto aprovado e da respectiva licença de utilização, concedida em função da vistoria realizada pelos serviços camarários competentes, conclui-se que está a ser utilizada para um fim não permitido, para um uso que lhe está vedado pela al. c) do n.º 2 do art. 1422.º do CC.
V - Estando o recorrente de sobreaviso sobre a atitude dos condóminos perante a afectação da fracção a uso diferente do devido, nunca poderia ele ter interiorizado objectivamente a convicção de que os condóminos acabariam por condescender com uma situação dessas. Nenhum sinal revelador de amolecimento da real oposição dos condóminos a essa situação lhe poderia ter sido transmitido.
VI - Não se pode, portanto, concluir que o autor, ao propor esta acção, tenha assumido uma conduta contraditória com uma qualquer postura anterior e, como tal, uma conduta desleal e intolerável, arredia da cobertura do direito, ou seja, actuado em abuso de direito.
VII - E sendo razões de interesse e ordem pública que subjazem às disposições legais atinentes à constituição da propriedade horizontal e afectação das fracções a determinado fim, não seria invocável o abuso de direito para sancionar uma situação de afectação da fracção a um uso ilegítimo e assim acolher, em aclaro afronto a imposições legais, uma mudança do fim previsto para a fracção.
Revista n.º 3154/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria