ACSTJ de 18-12-2008
Venda a descendentes Anulação da venda Legitimidade passiva Despacho saneador Trânsito em julgado
I -Numa acção com vista a obter a anulação de uma venda feita por avó a um neto, deve o autor demandar não só aquela como este. II - Falecida aquela antes da propositura da acção, devem ser demandados os seus herdeiros: são estes que asseguram a legitimidade passiva. III - Ao tomar posição sobre o problema da legitimidade, afastando uma das pessoas que deveriam estar na lide, em representação da falecida, e não fazendo notar, como devia (arts. 494.º, n.º 1, al. e) e 495.º, ambos do CPC), que todos os demais herdeiros deveriam intervir, sob pena de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio passivo (art. 28.º, n.º 1, do CPC), a 1.ª instância tomou posição concreta sobre a questão da legitimidade passiva em sede do saneador. IV - Transitada em julgado tal decisão, o julgador fica com o caminho aberto com vista a decidir de meritis.
Revista n.º 3723/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
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