ACSTJ de 18-12-2008
Oposição à execução Livrança em branco Pacto de preenchimento Preenchimento abusivo Relações imediatas
I -Provado que a livrança foi entregue ao exequente como garantia do pagamento do capital mutuado à 1.ª executada e demais encargos, através da operação de desconto do título da exportação relativo a uma remessa à sua cliente (factura no valor de 7.259.316$00), que aquele deu conta da transferência para a conta bancária da 1.ª executada da importância correspondente ao valor da factura, e que, face a esta transferência bancária, o exequente pagou-se da quantia que tinha mutuado à 1.ª executada e emitiu um documento a dar como totalmente liquidada a operação de desconto, mas apesar disso não lhe restitui a livrança, sem qualquer razão válida que o justificasse, tornou-se portador ilegítimo do título de crédito em causa. II - O exequente não tinha o direito de preencher a livrança e de a executar. O seu crédito estava liquidado, tendo sido o próprio quem se fez pagar, sacando a importância necessária para tal da conta da executada. III - Estamos no domínio das relações imediatas, subscritor e beneficiário da promessa de pagamento, razão pela qual podem ser opostas a este a ilegitimidade da posse do título e a violação do pacto de preenchimento (arts. 77.º, 10.º e 43.º da LULL).
Revista n.º 3645/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
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