Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2008
 Justo impedimento Culpa Ónus da prova
I -A actual previsão do justo impedimento, em que prepondera a ideia de culpa, resultante, na sua essência, da alteração introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, traduz o abandono da rigidez do regime anterior que fundava o justo impedimento na verificação de 'um evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte'.
II - O núcleo do conceito de 'justo impedimento' deixa de estar centrado na normal imprevisibilidade do acontecimento, para se focar na sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário.
III - Alegando o recorrente apenas o não recebimento da carta e, admitindo que a mesma pudesse ter sido recebida no escritório, o seu não conhecimento, e não tendo alegado um único facto de que, nesta hipótese, o seu não conhecimento tenha sido independente de culpa sua, dos seus mandatários ou representantes, não existia fundamento para se produzir prova quanto a essa vertente da justificação apresentada para a não apresentação tempestiva das alegações.
IV - Provado que a carta foi recebida no escritório do mandatário, o simples extravio da correspondência, a ter acontecido no escritório, não pode ser entendido como justificação bastante.
Revista n.º 3690/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo