Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2008
 Cessão de exploração Trespasse Declaração negocial Confissão judicial Contrato-promessa Nulidade por falta de forma legal Caducidade Obrigação de restituição Montante da indemnização
I -Constatando-se que, através de documento particular assinado pelos RR., intitulado 'contrato de cessão de exploração', estes reconhecem os AA. como donos do estabelecimento, assumindo que esse contrato era celebrado pelo período de dois anos e se obrigavam a devolvê-lo aos RR., findo o período do contrato, com todos os móveis suas pertenças então inventariadas, constando dessa inventariação, como dele fazendo parte, balcões, estantes, máquinas, balanças, arcas, e mais pertenças de natureza · mobiliária que se encontravam naquela data no seu interior e adstrito ao seu funcionamento, não se consegue ver ou sequer divisar em qualquer parte do referido documento a mínima referência à suposta confusão dos recorrentes com qualquer contrato de trespasse.
II - Por outro lado, os RR.-recorrentes, não provaram qualquer facto onde pudessem sustentar a nulidade da confissão, assente em suposto vício de vontade, nem os AA. reconheceram por qualquer meio a suposta qualidade dos RR. como proprietários do estabelecimento, operando assim uma hipotética retratação -art. 342.°, n.º 2, do CC.
III - Sabendo-se que o que distingue o trespasse de uma cessão de exploração de estabelecimento é a transmissão definitiva ou temporária do estabelecimento, o que decorre de tais conceitos é que cessado o prazo previsto para a cessão da exploração tem o cessionário de entregar o estabelecimento ao cedente, dono do estabelecimento, pois o mesmo não pertence ao cessionário, mas sim ao cedente.
IV - Esgotado o período de vigência previsto no contrato-promessa e que iria formatar o contrato prometido, sem que o contrato definitivo tivesse sido outorgado, não pode propriamente falar-se na nulidade do contrato celebrado ente AA. e RR.(contrato-promessa), com fundamento em vício de forma (a escritura pública era exigida à data para a celebração do contrato de cessão), mas antes da sua própria caducidade, como promessa de contrato, por ter deixado de ser temporalmente possível a obrigação da celebração do contrato definitivo nos termos prometidos.
V - Em virtude da caducidade do contrato-promessa da cessão de exploração em causa, e perante a inexistência de sua renovação, deixaram os recorrentes de ter qualquer título para continuarem a ocupar o imóvel, devendo entregá-lo aos AA., com todos os bens nele deixados e na data indicada no contrato.
VI - A não observância da entrega na data prevista, obriga os RR. a pagarem aos AA. os prejuízos decorrentes da abusiva ocupação e exploração do estabelecimento. Sendo o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial a forma que reveste a locação de um estabelecimento face ao respectivo titular, a indemnização pela mora na restituição de coisa locada é elevada ao dobro, consoante resulta do art. 1045.º, n.º 2 do CC.
VII - Tendo a obrigação de restituição um prazo fixo, predeterminado, a mora começa a correr a partir do momento do respectivo vencimento, sem necessidade de interpe1ação -arts. 804.° e 805.º, al. a), do CC.
Revista n.º 3607/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Hélder Roque