ACSTJ de 18-12-2008
Bem móvel Doação Forma legal Tradição da coisa Interpretação da vontade Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I -Nos termos do art. 947.º, n.º 2, do CC, a doação de bens móveis não depende de formalidade alguma externa quando acompanhada de tradição da coisa doada e, não sendo acompanhada por esta, só pode ser feita por escrito. Esta previsão legal fundamenta-se na necessidade que o legislador sentiu de proteger os cidadãos de doações levianas ou atitudes precipitadas. II - A tradição da coisa não tem que ser feita materialmente, mas pode resultar de uma tradição jurídica, nomeadamente através da abertura de uma conta com o dinheiro a doar, em nome dos donatários, só ou em conjunto com o doador. Porém, é necessária a prova do animus donandi. III - Provado apenas que o de cujos tinha intenção de repartir o seu dinheiro pelos sobrinhos, não pode a abertura de contas em conjunto com estes ser tida como manifestação do animus donandi, pois desde há muito que aquele procedia à abertura de contas bancárias conjuntas com os sobrinhos, sem que tivesse esse intuito, tal como resulta do facto de ter levantado importâncias que estavam em nome da A., sua sobrinha, e em seguida ter dado novo destino a esse dinheiro. IV - A intenção referida em III apenas poderia levar, quando muito, a considerar haver uma promessa de doação e sem que o falecido tenha manifestado os termos exactos dessa promessa de doação. V - O apuramento da vontade de doar por morte, por presunção judicial dos factos provados, não é admissível em recurso de revista por dizer respeito ao apuramento da matéria de facto que não é cometida a este Supremo Tribunal senão em casos restritos previstos no n.º 2 do art. 722.º, que não ocorrem no caso em apreço.
Revista n.º 3759/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
|