Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2008
 Acórdão por remissão Nulidade de acórdão Falta de fundamentação Reclamação para a conferência Contrato-promessa de compra e venda Mora Resolução do negócio Cláusula resolutiva Restituição do sinal
I -A nulidade da decisão decorrente da falta de fundamentação não contende com a solução da remissão para os fundamentos de facto e de direito alegados na própria decisão recorrida ou censurada, ao fazer seus os fundamentos que da mesma constam.
II - A mora do devedor não permite, por via de regra, com ressalva da existência de convenção em contrário, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, que tem lugar, tão-só, em três situações tipificadas, e que pode acontecer se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, se o credor perder o interesse na mesma, ou, finalmente, em consequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório que o credor fixe, razoavelmente, ao devedor relapso.
III - Constitui consagração de uma cláusula comissória ou de caducidade, modalidade especial da resolução convencional, o acordo estabelecido, em contrato-promessa, pelo qual uma das partes reserva para si o direito de resolver este contrato, na hipótese de a escritura referente ao contrato definitivo não ser outorgada, por causa não imputável aos promitentes compradores, no prazo de 24 meses, contados a partir da data da celebração do contrato-promessa.
IV - O incumprimento da específica obrigação prevista na cláusula comissória é fundamento indispensável da resolução, conferindo um direito potestativo à parte adimplente de, por si só, mediante um simples acto livre de declaração vontade, produzir, ipso iure, independentemente da transformação da mora do devedor em incumprimento definitivo, a extinção do vínculo contratual, com o consequente direito dos promitentes compradores em obter a restituição do sinal em dobro.
Revista n.º 2169/08 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves