Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2008
 Acção de reivindicação Petição de herança Legitimidade passiva Direito de propriedade Usucapião Compropriedade Inversão do título de posse
I -Como RR. da acção de petição de herança, podem ser demandados os possuidores dos bens da herança e pode ela ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião e da caducidade do direito -art. 2075.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
II - Sendo a A. contitular ( na proporção de um quinto indiviso) dos prédios que lhe couberam em inventário por morte da mãe pode ela reclamar o seu direito perante os demais comproprietários em caso destes os possuírem em termos de a excluírem do legítimo gozo dos mesmos ser-vindo-se para o efeito da acção normal de reivindicação.
III - Um compossuidor pode adquirir uma posse à imagem do direito de propriedade pleno e exclusivo, tanto por inversão do título de posse (interversio) nos termos previstos nos arts. 1406.º, n.º 2, e 1265.° do CC, como através de posse liberadora, ou seja através de oposição ao exercício dos demais compossuidores nos termos do art. 1574.°.
IV - Para existir inversão por oposição explícita do detentor do direito, no caso o consorte que se ache na detenção da coisa, não basta que ele exteriorize um comportamento concludente do seu novo 'animus ' e que ele seja do conhecimento do possuidor mediato. É necessário que o detentor torne directamente conhecido da pessoa em nome de quem possua a sua intenção de actuar, no plano dos factos e empiricamente com sendo titular do direito. Por isso, a oposição a que alude a letra do art. 1265.° tem que ser categórica.
V - O facto de a A. saber que os RR. estavam a ocupar os prédios de que se apossaram à sua revelia em 1973 é irrelevante para o efeito, porque o que lhe foi comunicado foi apenas que eles haviam realizado uma 'partilha' puramente verbal de bens, terem-lhe entregue dinheiro e deixado um outro prédio que com tal 'partilha' nada tinha a ver.
VI - Os ditos acordos por si mesmos não tinham a virtualidade de operar qualquer modificação jurídica relevante do seu estatuto de bens indivisos em nada posto em crise com a posse até aí exercida pelo falecido pai, e a realidade de facto criada com a sua divisão material entre apenas dois dos seus contitulares sempre teria, para surtir efeitos contra a A., de lhe ser comunicada pelos consortes que os passaram a fruir e gozar como se a eles e só a eles pertencessem, e do antecedente pertencessem ao falecido.
Revista n.º 2419/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar