Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2008
 Efeitos da sentença Reforma da decisão Inversão do ónus da prova Requisitos
I -Um dos efeitos da sentença, que a lei acolhe e consagra, é o de com a respectiva prolação ficar imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz que a profere. É possível, porém, em certos casos e verificados certos pressupostos, rectificar erros materiais, esclarecer dúvidas ou reformar a decisão -art. 666.°, n.ºs 1 e 2, do CPC.
II - No tocante aos esclarecimentos, faz-se depender a legitimidade da pretensão do reclamante da existência da ininteligibilidade ou incompreensibilidade de alguma parte ou passo da decisão, ou da verificação de um duplo sentido passível de conduzir a interpretação não unívoca, comportando mais que um sentido. Trata-se, aqui, de corrigir a forma de expressão do julgador, a exteriorização formal do julgado sem modificar o conteúdo e alcance do decidido.
III - Para que exista a inversão do ónus da prova prevista no n.º 2 do art. 334.º do CC, a lei exige que a parte tenha tido um comportamento culposo, sob a forma de dolo ou negligência, comportamento esse de que resulte a impossibilidade de utilização ou de produção de um meio de prova, o qual por sua vez, há-de ser o único possível ou, quando em concurso com outros revelar-se essencial à formação da prova inviabilizada, de tal forma que sem ele, os outros não possam atingir o objectivo probatório que só o conjunto permitiria.
IV - Não basta, assim, para que a inversão do ónus da prova possa ter lugar, que a prova se torne muito difícil, pois que não é o critério da dificuldade, mas o da impossibilidade que a lei elege como critério da inversão. Relevam, como se vê, numa decisão de inversão, razões de necessidade e proporcionalidade.
Revista n.º 4776/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias