ACSTJ de 11-12-2008
Perícia Inspecção judicial Princípio inquisitório Nulidade processual Nulidade sanável
I -Os recorrentes sustentam a invalidade da perícia ordenada na audiência de julgamento, com fundamento em que a 2.ª perícia já tinha sido feita, estando, por isso, esgotada a possibilidade de realização de outra, por iniciativa do tribunal -mas não têm razão. II - O juiz não estava impedido de ordenar nova perícia, nos termos do disposto no art. 579.º do CPC, que mais não é do que a aplicação do princípio do inquisitório expresso no n.º 3 do art. 265.º do mesmo Código. III - Por outro lado, o mandatário dos recorrentes, logo ouvido a propósito desta decisão judicial, não arguiu a nulidade da diligência, como, a existir tal vício, devia ter feito (arts. 201.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do CPC) -o que significa que, a ter este ocorrido, estaria sanado (art. 205.º do CPC). IV - Sucede ainda que, tendo interposto recurso da decisão do juiz que ordenou a diligência, os ora recorrentes quedaram-se inertes perante o subsequente despacho judicial que não admitiu o recurso. V - Os recorrentes questionam ainda a validade probatória da inspecção judicial, efectuada no início da audiência de julgamento e não reduzida a auto, nem inseridos na acta da audiência os elementos colhidos pelo magistrado na dita inspecção, à revelia do comando do art. 615.º do CPC; mas vale aqui, mutatis mutandis, o acima referido a propósito da perícia ordenada pelo juiz -designadamente, não foi, por qualquer das partes, arguida a nulidade da diligência.
Revista n.º 2754/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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