ACSTJ de 11-12-2008
Acção executiva Oposição à execução Cheque Cheque de garantia Ónus da prova
I -O cheque é um título cambiário e de um título cambiário nasce uma obrigação cambiária -quem assina um cheque assume, de motu proprio, uma obrigação própria, autónoma e abstracta, desligada da sua causa. II - Falar-se de “cheque de garantia” é, de algum modo, desvirtuar a função normal do cheque com o cheque paga-se, não se garante o pagamento. III - O chamado “cheque de garantia” terá a natureza de uma datio prosolvendo. IV - Ao executado que quer opor-se proficientemente à execução não basta alegar e provar que o cheque, título executivo, é um cheque de garantia -competir-lhe-á alegar e provar que a relação fundamental que se pretendeu garantir não tem causa ou fundamento ou se extinguiu ou se modificou.
Revista n.º 1452/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
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