Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-12-2008
 Contrato de arrendamento Arrendamento para habitação Norma imperativa Autonomia privada Renúncia Desocupação
I -Face à natureza imperativa do preceito, estabelecida no art. 51.º do RAU, o arrendatário não pode renunciar aos direitos que lhe são concedidos pelo n.º 2 do art. 72.º do mesmo Regime.
II - Mas nada o impede, como titular desses direitos e ao abrigo do princípio da autonomia da vontade privada estabelecido no art. 405.º do CC, de uma vez transitada em julgado uma decisão judicial de que resultou a cessação do contrato de arrendamento, negociar ou acordar os termos em que a desocupação do prédio, consequência daquela cessação, se fará.
Revista n.º 3730/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) * Serra Baptista Duarte Soares