Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-12-2008
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Contrato de empreitada Excepção de não cumprimento Pagamento Defeito da obra Cumprimento defeituoso Incumprimento definitivo Ónus da prova Mora Resolução do negócio
I -Fora dos limites traçados pelo n.º 2 do art. 722.º do CPC, não cabe na competência do STJ analisar a prova produzida nos autos e ver se dela resultaria conclusão diferente da que foi extraída pelas instâncias.
II - Não estando demonstrado o conteúdo preciso de um contrato de empreitada, não se pode ter como provada a constituição do direito ao pagamento pelos concretos materiais que o empreiteiro alega ter fornecido no âmbito desse contrato, para o efeito de pedir o pagamento do preço correspondente.
III - O empreiteiro não pode invocar a excepção de não cumprimento para não reparar os defeitos enquanto o dono da obra não efectuar o pagamento que pretende.
IV - Não estando, aliás, provado em que momento o dono da obra estava obrigado a pagar o preço pretendido, nem para recusar a conclusão de trabalhos em falta poderia o empreiteiro invocar tal excepção.
V - A falta de prova de que o dono da obra está em falta por negar o pagamento resolve-se contra o empreiteiro, porque é a este que aproveitaria a aplicação da norma que prevê a referida excepção.
VI - Tendo sido comunicada à contraparte antes de concluída a obra, é à luz das regras constantes dos arts. 798.º e segs. do CC que deve ser apreciada a verificação dos requisitos de resolução do contrato de empreitada.
VII - Só o incumprimento definitivo, e não a mora, confere ao credor o direito de resolver o contrato com esse fundamento.
VIII - O dono da obra tem o direito de desistir da empreitada, desde que indemnize o empreiteiro pelos gastos, pelo trabalho e pelo proveito que poderia retirar da obra.
Revista n.º 4487/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa