ACSTJ de 11-12-2008
Recurso de apelação Impugnação da matéria de facto Acto inútil Contrato de fornecimento Energia eléctrica Caducidade Constitucionalidade
I -Se é verdade que, face ao preceituado nos arts. 659.º e 713.º do CPC, a fixação da matéria de facto antecede, no acórdão, a interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, aceita-se, em homenagem ao princípio da limitação dos actos previsto no art. 137.º desse diploma, que a Relação tenha conhecido em primeiro lugar da excepção peremptória da caducidade, uma vez que se viesse a concluir, como concluiu, que caducara o direito da recorrente ao recebimento da diferença entre a energia facturada e a efectivamente consumida pela recorrida, seria irrelevante saber a quantidade e o valor dessa energia. II - Está provado que a recorrente forneceu à ré/recorrida, no período de Outubro de 1991 a Novembro de 1997, energia eléctrica em média tensão que, por avaria no sistema de transformação para contagem, imputável àquela, não foi medida nem facturada; na presente acção, proposta em Outubro de 2002, pretende a recorrente o recebimento do preço dessa energia fornecida e não paga. III - Sendo aplicável ao caso a norma do art. 10.º, n.º 2, da Lei n.º 23/96, é de concluir no sentido de que se verifica a caducidade do direito da recorrente, não merecendo reparo, pois, a interpretação atribuída ao conceito de alta tensão constante do n.º 3 desse artigo, por parte das instâncias. IV - Não se vislumbra que a interpretação operada ao n.º 3 do referido art. 10.º -de que os consumos em média tensão não se integram na excepção prevista nesse normativo -ofenda o princípio constitucional da igualdade.
Revista n.º 3683/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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