ACSTJ de 11-12-2008
Recurso de apelação Alegações de recurso Ampliação do âmbito do recurso Nulidade processual Contrato de empreitada Excepção de não cumprimento Pagamento Defeito da obra Cumprimento defeituoso Incumprimento parcial Boa fé Dever de lealdade
I -O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente. Constituem elas um resumo sintético dos pontos de discordância da decisão recorrida, delimitando, em princípio, o âmbito e o objecto do recurso. As questões controvertidas, delimitadoras do recurso de apelação, foram colocadas pela recorrente, não tendo a recorrida suscitado a ampliação do âmbito desse recurso. II - Por outro lado, decorre do teor do acórdão recorrido que não foram omitidas ou pura e simplesmente desconsideradas as considerações trazidas ao processo pela recorrida em suas contra-alegações. Agora, como não colocou questões controvertidas em sede de ampliação de recurso não havia que rebater ou tomar posição sobre os argumentos vertidos nessa peça processual. Logo, a afirmação, inverídica, de que a recorrida não apresentara contra-alegações não integra a nulidade plasmada na al. d) do n.º l do art. 668.º do CPC. III - Para que a exceptio funcione exige-se que as prestações sejam correspectivas ou correlativas, isto é, que uma seja o motivo determinante da outra, e ainda que não haja prazos diferentes para o seu cumprimento. Através desta excepção o excipiens não está a recusar a satisfação da prestação a que efectivamente está adstrito nem a negar o direito do autor ao seu cumprimen-to, apenas se dispõe a realizar essa sua prestação no momento em que receba simultaneamente a prestação a que tem direito. IV - A ligação existente entre o direito, nas suas diferentes vertentes, de reacção do dono da obra e o direito do empreiteiro ao recebimento do preço é a mesma que inicialmente existia entre o direito à entrega da obra sem defeitos e o direito ao preço. Este nexo sinalagmático tanto une, por via de regra, as prestações fundamentais decorrentes da celebração do contrato (sinalagma genético), como abrange as prestações provenientes do desenvolvimento da relação contratual (sinalagma funcional). Ainda que o dono da obra estivesse em mora quanto ao pagamento parcial do preço da empreitada, o certo é que ela apresentava defeitos. E o nexo sinalagmático funcional não ficou destruído só pelo facto do dono da obra se ter atrasado no seu cumprimento, já que o desenvolvimento da relação contratual obrigava à execução da obra sem defeitos nas suas diferentes fases. V - No caso de cumprimento parcial ou defeituoso a exceptio deve ser correspondente à inexecução parcial ou à execução defeituosa, podendo o devedor recusar a sua prestação na parte proporcional ao incumprimento do outro contraente. É que só assim se garante o equilíbrio sinalagmático. VI - Também se o incumprimento parcial tiver importância reduzida para a outra parte, não poderá esta lançar mão da exceptio, sob pena de se violarem os princípios de lealdade e correcção que sempre devem presidir ao cumprimento das obrigações e exercício dos direitos correspondentes (n.º 2 do art. 762.º do CC). VII - Durante todo o período de execução do contrato devem as partes respeitar não só as suas imposições formais assim como adoptar comportamentos de lealdade e correcção em vista da prossecução dos interesses a obter com a sua celebração. Actuar com boa fé é uma exigência postulada pela necessidade de obstar a que a obrigação sirva para a prossecução de resultados intoleráveis para as pessoas de sã consciência.
Revista n.º 3669/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
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