Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-12-2008
 Matéria de facto Base instrutória Respostas aos quesitos Direito de preferência Prédio rústico Prédio confinante Câmara Municipal Reserva Agrícola Nacional Reserva Ecológica Nacional Edificação urbana
I -As respostas aos pontos da matéria de facto levados à base instrutória não têm de ser necessariamente afirmativas ou negativas, podendo ainda ser restritivas ou explicativas, mas desde que se contenham na matéria de facto articulada.
II - A resposta explicativa é aquela que se limita a aclarar o sentido da factualidade vertida no respectivo ponto controvertido, respeitando o sentido dessa mesma factualidade. A resposta será já exorbitante quando contempla factos não contidos no ponto controvertido. Sendo excessiva a resposta, não pode a mesma ser considerada, devendo, nessa parte, ter-se como não escrita.
III - Na jurisprudência e na doutrina é dominante o entendimento de que, para a exclusão do direito de preferência com base na al. a) do art. 1381.º do CC, não é necessário que a afectação do prédio a fim diferente exista já ao tempo da alienação. O fim relevante, para aplicação desta norma-excepção, é aquele que o adquirente pretende dar ao terreno, mesmo que essa intenção não conste da respectiva escritura, devendo, todavia, esse elemento subjectivo ter concretização na factualidade apurada.
IV - Mas não basta a mera intenção de afectação do prédio a fim diferente do da cultura para afastar o direito de preferência, sendo ainda necessário que essa mudança de destino seja legalmente possível. Caso contrário estar-se-ia a dar relevo jurídico a simples manifestações subjectivas de vontade, quiçá ficcionadas, que fariam precludir a norma-regra do direito de preferência do proprietário confinante.
V - O simples facto de um terreno estar incluído em solos classificados como RAN ou REN não é, só por si, de todo impeditivo da sua desafectação para um fim diferente do da cultura. Basta que a acção a prosseguir nesse terreno se revista de reconhecido interesse público para que essa desafectação seja possível.
VI - Os pareceres favoráveis às entidades competentes para aquela desafectação, designadamente da Comissão Regional de Agricultura, podem a todo o tempo ser solicitados, mas com o único objectivo de alterar a classificação do prédio. Mas a essas entidades já não lhes incumbe pronunciarem-se sobre a viabilidade ou não da construção a erigir no terreno. Essa é incumbência exclusiva das Câmaras Municipais.
Revista n.º 3602/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria