ACSTJ de 11-12-2008
Acidente de viação Condução sob o efeito do álcool Nexo de causalidade Concausalidade Uniformização de jurisprudência Direito de regresso
I -O facto da condução sob o efeito do álcool ter constituído uma das causas do acidente, a par da deficiente sinalização da via, não exclui o direito de regresso da seguradora; aliás, como se escreveu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2002, de 28-05, não é suficiente que o condutor estivesse sob a influência do álcool, sendo necessário que esse facto seja a causa, ou uma das causas, do acidente. II - Com efeito, a al. c) do art. 19.º do DL n.º 522/85, não impõe, para que o direito de regresso funcione, que a condução nesse estado seja a única causa do acidente, podendo concorrer com outras causas. III - Não obstante, no caso concreto, ficou provado que a condução sobre o efeito do álcool afectou a capacidade sensorial e os reflexos da recorrente, tendo contribuído para o facto de entrar numa estrada e nela passar a circular em contra-mão.
Revista n.º 3570/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
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