Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-12-2008
 Recuperação de empresa Concordata Custas Condenação em custas Incidente tributável
I -Prevê o n.º 1 do art. 249.º do CPEREF um regime tributário especial ao determinar que as custas do processo de recuperação de empresa ou da concordata particular constituem encargo do devedor.
II - No caso, as questões suscitadas no recurso de agravo, embora tenham surgido no âmbito do processo de recuperação, são alheias ao âmago dessa acção; são questões incidentais que aqui se discutem, em que o agravante pretende a nulidade de dois acórdãos, um por ter confirmado acórdão do relator com o argumento de que este não tinha poderes para o efeito e o outro por ter indeferido uma arguida falsidade de acto judicial.
III - Precisamente porque estranhas ao processo de recuperação, as custas respectivas caem sob a alçada da responsabilidade geral sobre custas e, como tal, a suportar pelo recorrente, em conformidade com o disposto nos arts. 23.º e 24.º do CCJ.
Revista n.º 3248/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria