ACSTJ de 09-12-2008
Matéria de facto Reapreciação da prova Duplo grau de jurisdição Prova documental Força probatória Princípio da livre apreciação da prova Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I -Resulta do art. 376.º, n.º 2, do CC, que relativamente aos documentos particulares cuja autoria seja reconhecida pela parte a quem são opostos, os factos compreendidos na declaração do seu autor consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, o que significa, na prática, que nas relações entre declarante e declaratário tal declaração assume força probatória plena, como se de confissão se tratasse (art. 358.º, n.º 2, do CC). II - Constando nos documentos em questão apenas uma confissão do recebimento de cheques de certos montantes e a assunção do compromisso de pagar as quantias neles inscritas em datasdeterminadas, em termos jurídicos tal é coisa inteiramente diversa do reconhecimento da celebração dum contrato de mútuo e da consequente obrigação de restituir a quantia emprestada conforme o que tiver sido acordado. III - Por consequência, a valoração das declarações contidas nos referidos documentos, efectuada pela Relação em conjugação com os restantes meios de prova que foi convocada a reapreciar tudo em obediência ao princípio da livre apreciação das provas estabelecido no art. 655.º, n.º 1, válido com idêntica amplitude em ambas as instâncias -não implicou infracção do art. 376.º, n.º 2, do CC; logo, não há fundamento para a intervenção correctiva do STJ, baseada em suposta ofensa de lei que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722.º, n.º 2, parte final, do CPC).
Revista n.º 3216/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
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