Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-12-2008
 Município Acção de reivindicação Águas subterrâneas Direito de propriedade Expropriação Colisão de direitos
I -Não sendo o autor titular de qualquer direito real (de propriedade, de servidão ou de usufruto), ou mesmo obrigacional (decorrente, por exemplo, de um contrato de comodato), sobre as águas existentes no subsolo do prédio da ré, não se verifica quanto a esta a excepção estabelecida na parte final do art. 1394.º, n.º 1, do CC ao princípio geral relativo ao direito de exploração de águas subterrâneas fixado na 1ª parte do mesmo preceito.
II - E também não ocorre a limitação ao seu direito de exploração de águas sub-terrâneas prevista no art. 1394.º, n.º 2, parte final, caso se prove que procurou água apenas no subsolo do seu prédio, sem invadir, por infiltrações provocadas, os limites do prédio cujo subsolo o autor adquiriu.
III - O art. 1396.º do CC consagra mais uma limitação ao direito do proprietário explorar as águas subterrâneas do seu prédio, que acresce à estabelecida no art. 1394.º, n.º 2.
IV - Inexistindo justo título que permita ao autor captar águas no interior do prédio da ré, só mediante expropriação ou requisição temporária poderia esta ver limitado o seu direito de explorar as águas subterrâneas do prédio que lhe per-tence, o que necessariamente implicaria o pagamento duma indemnização (arts. 1308.º a 1310.º do CC e 62.º, n.º 2, da CRP).
V - A figura da colisão de direitos prevista no art. 335.º do CC pressupõe a exis-tência em concreto de pelo menos duas situações jurídicas activas de que dois diferentes sujeitos jurídicos são titulares num dado momento, deixando de poder aplicar-se quando o tribunal conclua que só um direito existe, radicado na esfera de um dos litigantes, em condições de ser exercido.
Revista n.º 3107/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira