Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-12-2008
 Acidente de viação Privação do uso de veiculo Cálculo da indemnização Mora do credor
I -A jurisprudência tem divergido sobre a questão da indemnização pela privação do uso, entendendo uns que a indemnização pela privação do uso de certo bem, designadamente de veículo automóvel, dependerá da prova do dano concreto, isto é, da prova da existência de prejuízos decorrentes directamente da não utilização do bem, enquanto outros defendem que a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça ou não faça do bem em causa, durante o período da privação.
II - Afigura-se-nos que não basta a simples privação do veículo automóvel em si mesma, sendo essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo, de proceder à sua utilização, não fora a detenção ilícita da coisa por outrem.
III - Portanto, embora não seja de exigir a prova de todos os danos concretos emergentes da privação de veículo automóvel, mormente que o lesado prove que teve de utilizar uma ou várias vezes certo táxi ou outro transporte público, o custo desse(s) transporte(s), que deixou de fazer determinada viagem de negócios ou de lazer, etc., deverá o lesado demonstrar que se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria normalmente, isto é, que dele retiraria as utilidades que ele está apto a proporcionar a um utilizador normal. Tanto bastará para poder concluir-se que a privação do uso do veículo foi geradora de um prejuízo indemnizável.
IV - Tal prejuízo há-de ser ressarcido atribuindo-se ao lesado o valor correspondente ao custo do aluguer de um veículo do mesmo género e qualidade, sem prejuízo de se utilizarem critérios de equidade se outras circunstâncias concretas aconselharem valor diferente.
V - Provando-se o ilícito contratual imputável à 1.ª Ré Seguradora, gerador de responsabilidade, bem como o dano indemnizável (embora quanto a este, com um âmbito menor do que o alegado), justificava-se a indemnização. Só que se provou também que a 2.ª Ré, proprietária da oficina que procedeu à reparação do veículo, apesar de se recusar a entregá-lo ao Autor (sem o que considerava ser o pagamento integral dos seus serviços), prontificou-se a pôr à sua disposição uma viatura de substituição, que este recusou sem qualquer justificação. Por isso, o prejuízo decorrente da privação do veículo não pode senão ser imputado ao próprio Autor.
VI - Não haveria, então, o necessário nexo causal entre o facto e o prejuízo, já que entre a conduta ilícita de qualquer das Rés e o prejuízo daí emergente, em condições de normalidade se interpõe uma outra conduta positiva da 2.ª Ré que se, não fora rejeitada injustificadamente pelo Autor, teria evitado o referido prejuízo.
Revista n.º 3401/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo