Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-12-2008
 Contrato de seguro Seguro automóvel Declaração inexacta Anulabilidade Prémio de seguro Terceiro Interesse no seguro
I -Enquanto a situação prevista no art. 429.º do CCom se reporta à declaração inexacta ou reticência quanto a factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições de contrato (designadamente o risco seguro e o valor do prémio), sendo cominada com a anulabilidade do contrato, a do art. 436.º do mesmo Código refere-se a duas situações que teriam conduzido a que uma das partes, necessária e inexoravelmente, não aceitasse o contrato, obedecendo ao regime de nulidade.
II - No primeiro caso, pode-se considerar a ponderação e a possível assumpção dos riscos para manter o contrato válido ou “torná-lo nulo”, mas na segunda hipótese está a fradulenta ou criminosa situação em que uma das partes é colocada como vítima pré-determinada, pois em circunstância alguma estaria disposta a subscrever o contrato.
III - Provando-se que o filho do Réu é o condutor habitual da viatura segura na Autora desde a data da respectiva aquisição, ficando a figurar no contrato o nome do réu no propósito de reduzir o custo do prémio de seguro, e que se tivesse sido indicado na proposta de seguro que o condutor habitual da viatura era o filho do Réu, com 19 anos e que acabara de tirar a carta de condução, a Autora não aceitaria o risco e teria recusado celebrar o contrato, e que a aceitar celebrálo o valor do prémio seria duplamente agravado em 40% (20% pela idade e 20% pelo tempo de carta), deve ser declarada a anulação do contrato, ao abrigo do art. 289.º do CC conjugado com o art. 429.º do CCom.
IV - Porém, a Seguradora tem direito aos prémios que foram pagos porque o tomador de seguro se comportou de má fé, tendo em vista prejudicá-la (art. 429.º do CCom), sendo certo que o facto de o contrato dever ser declarado anulado desde o momento da sua celebração não afecta, necessariamente, com direitos de supostos terceiros lesados.
V - Com efeito, no âmbito do seguro obrigatório, apesar de declarado nulo ou anulado o contrato de seguro, por disposição resultante da lei, a seguradora responde perante os lesados por acidentes cobertos pelo seguro antes da declaração de nulidade, anulação, resolução ou revogação do contrato -art. 14.º do DL n.º 522/85, de 31-12, a que hoje corresponde o art. 22.º do DL n.º 291/2007, de 21-08.
Revista n.º 3424/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator)Garcia Calejo Hélder Roque