ACSTJ de 09-12-2008
Compra e venda Imóvel destinado a longa duração Defeito da obra Denúncia Prazo de caducidade Princípio da proporcionalidade Ónus da prova
I -De harmonia com o disposto no art. 1225.º, n.º 4, deve-se aplicar ao vendedor o disposto nos n.ºs anteriores. Assim, sem prejuízo do art. 1219.º e seguintes, se no decurso do prazo de cinco anos ou do da garantia convencionada, por vício de solo, ou da construção, modificação ou reparação ou por erro na execução de trabalhos, o imóvel apresentar defeitos, o vendedor será responsável pelo prejuízo causado ao comprador. II - A denúncia dos defeitos deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. Estes prazos são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos previstos no art. 1221.º (n.ºs 1, 2 e 3, da disposição). III - O regime especial do art. 1225.º, ressalva a aplicação do disposto nos arts. 1219.º e segs. (n.º 1 da disposição). Pode, assim, o dono da obra, nas circunstâncias previstas nesses artigos, exigir a eliminação dos defeitos, a reconstrução da obra, a redução do preço ou a resolução do contrato. Poderá ainda, enquanto não se esgotarem os prazos fixados no art. 1225.º, n.º 1, obter a indemnização pelo prejuízo que tenha sofrido. IV - Nos termos do art. 1221.º se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem direito a exigir do empreiteiro a sua eliminação. Se não puderem ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção. V - No caso de exigência de nova construção estabelece o n.º 2 do art. 1221.º que cessam os direitos conferidos no número anterior se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito. Compete ao R. a prova, como excepção ao direito da contra-parte, alegar e provar esta desproporcionalidade (art. 342.º, n.º 2, todos do CC).
Revista n.º 3577/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) *Sebastião Póvoas Hélder Roque
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