ACSTJ de 09-12-2008
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Menor Danos futuros Juros de mora Danos não patrimoniais Equidade Actualização da indemnização
I -Provando-se que, ao tempo do acidente de que foi vítima, o Autor era saudável, tinha 17 anos de idade e exercia a profissão de estampador, com a categoria de estagiário, auferindo o vencimento mensal de 356,60€, ficou afectado de IPP de 20%, acrescida de mais 5% a título de dano futuro, e que teria uma expectativa de vida activa até aos 65 anos de idade e uma esperança média de vida em redor dos 75 anos, afigura-se justo e equitativo o montante de 50.000€ fixado pela Relação a título de indemnização por perda de capacidade de ganho. II - Não é pelo facto do critério de julgamento ser a equidade que se deve considerar que existe actualização; nada na lei autoriza, sequer, tal presunção já que o julgamento com base na equidade não contempla presunção actualizadora, ainda aí estando o julgador sujeito à regra do pedido. Assim, e já que não existe qualquer decisão actualizadora, não há qualquer razão para que os juros sobre o valor devido por danos patrimoniais não sejam contados desde a data da citação. III - Mostra-se equitativa a indemnização de 32.500€ (acrescida de juros desde a data do acórdão), fixada pela Relação para compensar os seguintes danos não patrimoniais sofridos pelo Autor: uma fractura exposta da tíbia direita, que lhe determinou 904 dias de doença, e como sequela definitiva, um acentuado afundamento e perda de massa e força musculares da perna direita, bem como cicariz e calosidade com 10 cm na referida perna, determinantes da IPP referida em I e de dano estético fixável no grau 4 numa escala de 7; sujeição a 4 intervenções cirúrgicas, internamentos, tratamentos e sessões de curativos durante 3 anos; tudo acompanhado de dores físicas, que persistem por ocasião das mudanças climatéricas.
Revista n.º 3606/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
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