Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-12-2008
 Interpretação da declaração negocial Aceitação tácita Comportamento concludente
I -A aceitação é uma declaração de vontade recipienda que tem como conteúdo a concordância sem limitações ou reservas com a proposta. Deve obedecer a 3 requisitos formais: a conformidade, que significa a concordância com a proposta; a tempestividade, que é uma consequência do tempo de vinculação do proponente; e a suficiência formal, que ocorre se o negócio projectado estiver sujeito a uma exigência especial de forma por lei ou por estipulação das partes.
II - O art. 234.º do CC deve ser interpretado no sentido de dispensar apenas uma declaração expressa de aceitação. Refere-se, portanto, este preceito à aceitação tácita, que se traduz numa conduta que mostre a intenção de aceitar a proposta.
III - As declarações tácitas carecem, tal como as expressas, de interpretação, pelo que se lhes aplicam as regras dos arts. 236.º e ss. do CC. E se forem recipiendas, como é o caso da aceitação, o apuramento do sentido relevante da concludência do comportamento assumido pelo destinatário da proposta será aquele que dos factos possa resultar para um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real.
IV - É de concluir que existiu uma declaração tácita de aceitação se uma parte, confrontada com uma proposta contratual de outra que implicaria para a sua execução uma prestação de facto da sua parte, sem declarar expressamente que a aceita ou não aceita, satisfaça essa prestação e por forma a que de tal comportamento se pudesse deduzir inequivocamente e face às circunstâncias, o seu assentimento à mesma.
Revista n.º 3425/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Salazar Casanova