Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-12-2008
 Admissibilidade de recurso Reclamação de créditos Alçada Questão nova
I -A regra de só serem admissíveis recursos nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre tem as excepções vertidas nos n.ºs 2, 5 e 6 do art. 678.º do CPC, admitindo-se aí recursos em certos casos ou verificado que seja certo pressuposto, independentemente do valor da causa.
II - O n.º 4 do art. 678.º não integra excepção à referida regra, antes se trata de norma aplicável aos casos em que, por opção do legislador e razões estranhas às alçadas, a regra é não haver recurso para o STJ por existir norma especial que o impede. Assim sucede com as decisões que tenham por objecto a apreciação da incompetência relativa (art. 111.º, n.º 4), as proferidas em procedimentos cautelares (art. 387.º-A), em processos de jurisdição voluntária (art. 1411.º, n.º 2) ou o art. 14.º, n.º 1, do CIRE (caso do presente recurso, interposto no apenso de reclamação de créditos da massa insolvente).
III - Sendo o valor da causa (neste apenso de reclamação de créditos) de 1.400,23€, o recurso não é admissível, por força do disposto no art. 678.º, n.º 1, do CPC, não sendo aqui aplicável o n.º 4 do referido artigo.
IV - Apesar de o objecto dos recursos ser aferido pelo conteúdo das conclusões da alegação do recorrente (art. 690.º, n.º 1, do CPC), tal não significa que, por essa via, as partes (ou o tribunal) tenham liberdade de determinar livremente esse objecto. A lei estabelece como limites os termos da decisão recorrida, sendo os recursos meios para a sua reapreciação -que não de prolação de decisões novas -, sempre dentro dos limites estabelecidos como fundamentos da acção ou da defesa, emergentes da instância estabilizada -arts. 676.º, 680.º, 684.º e 684.º-A, 268.º e 489.º, todos do CPC.
Revista n.º 1449/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias