Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-12-2008
 Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos patrimoniais Danos futuros Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização
I -A incapacidade permanente, de per si, é um dano patrimonial indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral (presente ou previsivelmente futuro), quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais (actuais ou previsivelmente futuros), já que tal incapacidade exige um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado.
II - Revelando os factos apurados que o autor tinha 19 anos de idade à data do acidente, era então estudante com aproveitamento escolar médio no 2.º ano do curso de artes gráficas, abandonou entretanto os estudos (sem que se tenha apurado se o fez por causa do acidente) e ficou a padecer de uma IPP de 45% (40% + 5% referente ao dano futuro), tem-se por justa e equitativa a indemnização de 135.000,00 € destinada ao ressarcimento dos danos patrimoniais futuros sofridos pelo sinistrado.
III - Considerando que o autor, em consequência do acidente, sofreu lesões várias no seu corpo, designadamente, traumatismo da anca esquerda, escoriações e feridas na mão esquerda e fractura basicervival do fémur esquerdo, esteve internado em três ocasiões, foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas, padeceu de uma incapacidade absoluta temporária de cerca de 4 meses durante a qual experimentou dores que, medidas em termos de quantum doloris, atingiram o grau 4 (numa escala de 1 a 7), apresenta ainda hoje queixas de coxalgia à esquerda e anca dolorosa nos limites máximos de movimento, ficou com uma cicatriz operatória na perna esquerda, passou a sofrer de abalo psicológico, tristeza, tem dificuldade em se sentar, calçar, subir ou descer escadas, ficou privado de actividades lúdicas, como correr, jogar à bola e praticar ténis, que antes do acidente fazia duas vezes por semana, sofreu um prejuízo de afirmação pessoal de grau 4 (numa escala de 1 a 5) e um dano estético de grau 4 (numa escala de 1 a 7), tem-se por ajustada e equitativa a indemnização de 45.000,00 € fixada a título de danos não patrimoniais.
IV - A taxa de rentabilidade do capital, um dos critérios de referência a ponderar na fixação dos valores indemnizatórios, deve cifrar-se em 4%, pois embora seja inferior à que em regra é actualmente praticada no sector bancário para os depósitos a prazo, crê-se que esta, estabilizado que esteja o sector económico-financeiro, tenderá, por certo, no futuro a baixar, alcançando os níveis antes praticados no mercado de capitais.
Revista n.º 3234/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino