ACSTJ de 04-12-2008
Expropriação por utilidade pública Decisão arbitral Recurso da arbitragem Caso julgado Indemnização Benfeitorias
I -Interposto recurso da decisão arbitral, sem que o recorrente-expropriado discorde da indemnização nela fixada a título de benfeitorias, apenas discordando da parte da indemnização atribuída à parcela expropriada, em si mesma, não transita em julgado aquela parte de indemnização não impugnada (a das benfeitorias), a qual, por isso, pode ser modificada em sede de recurso. II - Nada obsta, pois, que a 1.ª instância, e posteriormente a Relação, na esteira da pretensão do expropriante que recorreu subordinadamente da decisão dos árbitros, requalifique o terreno expropriado, entendendo tratar-se de “terreno para outros fins”, e inclua nas benfeitorias, não só valores que antes não relevaram face à própria classificação do terreno (então para construção), e revalorize outros, também devido à mesma nova qualificação.
Revista n.º 2649/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
|