ACSTJ de 04-12-2008
Propriedade horizontal Centro comercial Fracção autónoma Título constitutivo Uso para fim diverso Obras novas
I -É no título constitutivo da propriedade horizontal que deve procurar-se da licitude ou ilicitude do uso dado a uma concreta fracção autónoma. II - Na definição dos direitos de cada um dos condóminos de acordo com este título deve haver um rigor extremo, uma vez que um conceito alargado do que cada um possa fazer é “meio caminho andado” para que todos perturbem todos. III - Quando na escritura de constituição da propriedade horizontal se inscreve que determinada fracção se destina a centro comercial, situando-se no âmbito do terciário/comércio, nesse destino não se inclui a indústria da restauração. IV - É a personalidade fisico-juridica do prédio a opor-se a uma diferente interpretação, quando o funcionamento de um restaurante instalado na fracção implica a necessidade da realização de obras que o regime da propriedade horizontal qualifique como proibidas.
Revista n.º 1350/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
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