ACSTJ de 04-12-2008
Direitos de personalidade Ofensa do crédito ou do bom nome Juiz Recusa de juiz Advogado
I -A lesão da personalidade é, em princípio, ilícita. II - A ilicitude da lesão torna-se, no entanto, problemática, sempre que a conduta do lesante corresponda ao exercício de um direito ou ao cumprimento de um dever. III - Neste caso, há que fazer uma ponderação de interesses que têm de ser sopesados uns em face dos outros. IV - Aquela excepção de exercício de um direito ou de cumprimento de um dever é frequente em casos de ofensas à honra e à privacidade, nomeadamente nos casos em que os lesados são titulares de cargos públicos ou pessoas com notoriedade. V - Em qualquer destes casos, o juízo de ilicitude não prescinde de uma apreciação concreta. VI - No exercício do patrocínio, um advogado tem a obrigação de velar pelos interesses dos seus constituintes utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade. VII - E assim, ao deduzir um pedido de recusa de um magistrado, pode e deve invocar os factos que motivavam esse pedido de recusa. VIII - Essa invocação não pode ser vista como atentatória à honra e consideração do magistrado uma vez que, processualmente, não estava impedido de o fazer. IX - Melhor dizendo, estava obrigado a fazê-lo.
Revista n.º 3672/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) * Serra Baptista Duarte Soares
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