ACSTJ de 04-12-2008
Responsabilidade extracontratual Dano causado por coisas ou animais Elevador Incapacidade permanente parcial Ónus de alegação Danos patrimoniais Danos futuros Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização
I -A simples alegação pelo autor de ter sofrido, em consequência do acidente, uma incapacidade permanente parcial é, de per si, isto é, independentemente de constituir quebra -actual -da sua remuneração, bastante e suficiente para a atribuição de uma indemnização a título de dano patrimonial, com base na consideração de que o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar físico e psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho. II - Por isso, o ónus de afirmação a cargo do autor basta-se com a invocação da incapacidade permanente parcial; uma vez provada esta, está fundamentado o pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros. III - Sendo credível e aceitável que, no caso concreto, a lesada auferisse, pelo menos, o salário mínimo nacional, que à data do acidente (17-07-1998) era de Esc.58.900$00, acrescido de subsídios de férias e de Natal, que no dia do evento danoso a autora tinha 26 anos de idade, que a IPP de 3% que ficou a padecer se reflecte no trabalho, e considerando os 65 anos de idade como limite da vida activa e que a sinistrada vai receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria receber em fracções anuais (sendo assim ajustado descontar o montante correspondente a 1/4, em ordem a obstacular à ocorrência de injustificado enriquecimento à custa alheia), sendo certo que a mesma não logrou demonstrar a existência de qualquer nexo entre o acidente e a diminuição da capacidade de ganho decorrente deste, afigura-se adequado, operado um juízo de equidade, atribuir à autora, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros resultantes de IPP, a quantia de 5.000,00 € (e não 15.000,00 € como tinham fixado as instâncias). IV - Revelando os factos apurados que a autora, em consequência da queda do elevador onde seguia de um piso para outro, fez uma fractura bi-maleolar da articulação tíbiotársica direita, sujeitou-se a três internamentos e a duas intervenções cirúrgicas, sofreu e sofre ainda hoje de dores que a apoquentam e a deixaram angustiada, triste, deprimida e afectada psicologicamente, esteve durante doze meses com incapacidade para o trabalho, período durante o qual viu limitada a sua colaboração de mulher e mãe ao seu agregado familiar, nomeadamente na assistência e acompanhamento dos seus filhos menores, ficou a coxear da perna direita quando se locomove em plano direito, e não mais voltou a entrar em elevadores, tem-se por justa e equilibrada a quantia de 20.000,00 € para a indemnização dos danos não patrimoniais.
Revista n.º 3728/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
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