ACSTJ de 04-12-2008
Competência material Incompetência absoluta Tribunal administrativo Tribunal comum Câmara Municipal Contrato de empreitada Subempreitada Direito de retenção
I -A apreciação dos litígios sobre questões relativas à execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de con-tratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública, é da competência dos tribunais administrativos. II - Sendo o contrato de subempreitada, ainda que celebrado entre entidades privadas, referente a obra pública, tendo sido esta objecto de contrato de empreitada entre uma Câmara Municipal e a empreiteira -sendo ambos os contratos regulados pelo DL n.º 59/99, de 02-03, e, quanto ao de subempreitada, no seu título X (arts. 265.º e segs.) -o conhecimento das questões, relativas à execução dos mesmos, nomeadamente direito de retenção do seu art. 267.º, compete à jurisdição administrativa.
Revista n.º 2779/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
|