ACSTJ de 04-12-2008
Direito de regresso Acidente de viação Processo penal Ónus da prova Pedido de indemnização civil Caso julgado material Terceiro Presunção juris tantum
I -O réu em pedido de indemnização cível, com base em acidente de viação, deduzido em processo-crime, não é “terceiro”, para efeitos do disposto no art. 674.º-A do CPC, já que neste interveio como interveniente directo e interessado e, neste caso, quanto aos factos atinentes à culpa, necessariamente ao lado do arguido, já que a sua (dele) condenação ou absolvição depende da prova das causas e circunstâncias em que o acidente ocorreu, conforme aquele a este tivesse dado causa ou dele fosse apenas vítima, respectivamente. II - O decidido em processo-crime, com trânsito em julgado, pelo facto daquele réu não ser “terceiro” relativamente a este processo, constitui caso julgado material, também quanto à existência dos factos, causas e forma como ocorreu o acidente, relativamente ao arguido, com relevância em futura acção cível que aquele, eventualmente, intente contra este, com base em direito de regresso. III - Porém, a entender-se que a condenação do arguido, em processo-crime, com trânsito em julgado, constitui apenas presunção ilidível no que se refere à existência dos factos, forma e causas do acidente, nomeadamente condução sob efeito de estupefacientes com influência directa na produção do acidente, sempre a elisão a que se refere o art. 674.º-A do CPC implica que se faça prova que não só não conduzia sob aqueles efeitos, que aquele resultado (do exame) não correspondia à verdade; e/ou, mesmo que tal fosse verdade, que na situação concreta, os provados efeitos, na condução, de redução de capacidades, de lentidão de reacção, e/ou de perturbação de reflexos e da coordenação motora, se não produziram. Esta prova compete ser feita pelo arguido, réu nesta acção.
Revista n.º 2716/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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