Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-12-2008
 Liquidação em execução de sentença Lucro cessante Danos futuros Limites da condenação Valor locativo Actualização de renda
I -Quando o Tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença (redacção do art. 661.º anterior ao DL n.º 38/2003, de 08-03) isso significa que foram reconhecidos danos, mas não foi possível determinar o seu montante.
II - Tratando-se de apurar o valor locativo real de imóvel, importa atender àquele que resulta das regras de mercado.
III - Os lucros cessantes podem traduzir-se em danos futuros eventuais.
IV - O pedido de liquidação em execução de sentença atinente a lucros cessantes futuros não deve ultrapassar os limites do pedido deduzido na acção declarativa que os considerou apenas até ao momento da sentença condenatória (art. 661.º do CPC).
V - O Tribunal, quando procede à liquidação dos danos -perda de possibilidade de obtenção de rendas -pode considerar o valor das rendas futuras actualizado, na data mais recente (art. 566.º, n.º 2 do CC), por referência aos coeficientes anuais de actualização das rendas.
Revista n.º 2237/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves