Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-12-2008
 Matéria de facto Reapreciação da prova Recurso de apelação Regime da separação Compropriedade Partilha dos bens do casal
I -Interposto recurso de apelação sobre o juízo probatório firmado na 1.ª instância, cabe ao recorrente cumprir o ónus de especificar não só os pontos concretos da matéria de facto que considera mal julgados, como também os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diferente e, finalmente, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, tudo de acordo com o disposto nos arts. 712.º, n.º 1, al. a), 690º-A e 522.º-C, todos do CPC.
II - Cumpridos os mesmos, não pode a Relação deixar de apreciar o recurso com o pretexto de a matéria impugnada englobar uma parte significativa da base instrutória ou um elevado número de testemunhas. É que o legislador pretendeu apenas que a impugnação não fosse genérica, antes comprometesse o recorrente com a indicação concreta dos pontos de discordância, não pondo qualquer entrave à dimensão da mesma. Como assim, é de rejeitar o critério “quantitativo” adoptado pela Relação.
III - O simples facto de estar provado que as partes foram casados um com outra, segundo o regime de separação de bens, não inviabiliza a partilha dos bens que ambos adquiriram com o seu esforço, pois eles são seus comproprietários, antes a impõe desde que um deles manifeste tal vontade.
Revista n.º 3489/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz