Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-12-2008
 Contrato de seguro Declaração inexacta Erro Anulabilidade Requisitos
I -O art. 429.º do CCom, fulmina de nulidade o seguro celebrado com base em declarações inexactas ou reticentes, desde que possam ter influência na existência ou condições do contrato.
II - Na ponderação da data do Código Comercial -coeva do Código Civil de 1867 -da disciplina das invalidades introduzidas pelo Código Civil de 1966, o vício é anulabilidade, que não nulidade.
III - Declaração inexacta é a declaração errada que tanto pode ser dolosa como negligente: já a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias que, importando para a avaliação do risco, são do conhecimento do tomador do seguro e interessam ao segurador.
IV - Para que a declaração inexacta ou reticente implique a anulação não é necessário dolo do declarante. Já não será exactamente assim, fazendo-se o “distinguo” entre declaração dolosa e negligente no novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16-04, a entrar em vigor no dia 01-01-2009.
V - Irreleva, outrossim, o nexo de causalidade naturalístico entre a omissão (ou reticência) e o sinistro.
VI - A sanção do artigo 429.º do CCom mais não é do que a consequência de um caso de erro vício, essencial parcial, da disciplina do art. 251.º do CC.
VII - A diabetes traduz-se numa deficiência funcional do pâncreas.
VIII - No questionário-proposta, deve ser declarada essa deficiência, e também, e ainda que em sede de resposta a pergunta genérico-residual, o tomador do seguro deve declarar a sua situação nosológica, designadamente uma patologia como a diabetes que pode ter sequelas com reflexo no risco assumido pelo segurador.
Revista n.º 3737/08 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator)Moreira Alves Alves Velho