ACSTJ de 02-12-2008
Acção executiva Oposição à execução Livrança em branco Pacto de preenchimento Avalista Aval Denúncia
I -O aval, como autêntico acto cambiário, origina uma obrigação autónoma, que se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. II - A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo a sua entrega acompanhada de poderes para o respectivo preenchimento de acordo com o denominado “pacto ou acordo de preenchimento”. III - É indiferente que o avalista tenha dado ou não o seu consentimento ao preenchimento da livrança. Com efeito, esse acordo apenas diz respeito ao portador da livrança e ao seu subscritor, não sendo o avalista sujeito da relação jurídica existente entre estes, mas apenas sujeito da relação subjacente à obrigação cambiária do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só é invocável no confronto entre ambos. IV - No caso em apreço, não obstante o montante da obrigação e a data do seu eventual vencimento não estivessem determinadas à data em que o executado deu o seu aval, a obrigação era determinável, nos termos do acordo de preenchimento. Assim, não ocorre qualquer violação do disposto no art. 280.º do CC. V - Embora o aval seja irrevogável, é admissível a sua denúncia até ao momento do preenchimento do título, em situações como a dos autos, em que a livrança é decorrente de um contrato de abertura de crédito com um prazo inicial de 6 meses, que foi sendo renovado 16 vezes, por prazos idênticos e sucessivos, já tendo decorrido cerca de 4 anos e meio sobre a aposição do aval. VI - A denúncia basta-se, então, com a simples comunicação ao Banco exequente da vontade e do pedido feito pelo avalista de “ser retirado” da livrança o seu aval, isto independentemente do fundamento que foi invocado (a circunstância de ter deixado de ser sócio e renunciado à gerência da sociedade subscritora da livrança). VII - Tendo a declaração de denúncia chegado ao poder do Banco beneficiário, a mesma tornou-se eficaz (art. 224.º, n.º 1, do CC).
Revista n.º 3600/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
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