ACSTJ de 02-12-2008
Contrato de concessão Incumprimento definitivo Resolução do negócio Indemnização de clientela
I -O contrato de concessão pode ser resolvido por qualquer das partes se a outra faltar ao cumprimento das obrigações quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual -art. 30.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 178/86, de 03-07, com a redacção do DL n.º 118/93, de 13-04, aplicável por analogia aos contratos de concessão. Portanto, não é qualquer incumprimento que legitima a outra parte a resolver o contrato, apenas se podendo considerar correctamente exercido esse direito se a falta for especialmente grave (em si mesma ou pelo carácter reiterado que reveste), em termos de não ser exigível a um dos contraentes continuar adstrito ao contrato. II - Tendo sido estipulado no contrato de concessão firmado entre Autora, proprietária de stand de venda de veículos automóveis e de oficinas de assistência, e a sucursal de empresa fabricante de automóveis, que “o Concessionário deve em cada ano encomendar e ter em stock em número suficiente de Veículos de molde a permitir-lhe alcançar o Objectivo de Vendas”, estamos perante duas obrigações contratuais essenciais e distintas. III - Com efeito, por um lado, acautela-se a necessidade de qualquer “Concessionário” de automóveis dispor em stock, e também em exposição, de uma quantidade (ainda que mínima) de veículos por si comercializados e que possam ser desde logo entregues ao Cliente que os pretenda adquirir. Por outro lado, visa-se a existência de veículos de demonstração e de substituição (cortesia), que assume uma importância fulcral no comércio em causa, já que todo o comprador, como regra, gosta de ter a possibilidade de conduzir um carro do modelo pretendido, assim com conhecer as características do mesmo. IV - A Ré, que sucedeu na posição contratual daquela sucursal, entretanto extinta, (mas apenas quanto a uma das marcas de veículos que esta fabricava e comercializava), não estava obrigada a continuar a tolerar a prática comercial de venda de veículos à consignação (que a Autora e a extinta empresa adoptavam quanto aos veículos de exposição). V - A recusa da Autora em proceder ao pagamento, ou recorrer ao financiamento necessário para o efectivar, das 23 viaturas que detinha, optando pela sua devolução, deixando de ter em stock as quantidades mínimas que o contrato obrigava, recusa que manteve apesar da carta que a Ré lhe dirigiu, concedendo-lhe o prazo de 20 dias úteis para adquirir os veículos em falta, configura um incumprimento grave e reiterado da obrigação de aquisição de stocks mínimos de veículos de exposição e de demonstração, sendo, por isso, legítima a resolução do contrato por parte da Ré. VII - Como a cessação contratual (por resolução) apenas pode imputada (única e exclusivamente) à Autora, não lhe poderá ser arbitrada a pretendida indemnização de clientela (art. 33.º do referido DL n.º 178/86, com a redacção que lhe foi dada pelo aludido DL n.º 118/93, aplicável por analogia).
Revista n.º 3218/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
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