Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-12-2008
 Recurso principal Recurso subordinado Desistência do recurso Legitimidade Trânsito em julgado Custas
I -Qualquer recorrente pode desistir do seu recurso, mesmo depois do seu conhecimento e antes de a decisão que sobre o mesmo recaiu ter transitado em julgado (pode fazê-lo mesmo por simples requerimento -cf. art. 681.º, n.º 5, do CPC). Só que tal desistência, quando posterior à prolação da decisão que conheceu de ambos os recursos, não pode afectar o recurso subordinado, dada a autonomia que este passa a ter após o seu conhecimento. O texto do n.º 3 do art. 682.º do CPC não pode permitir outra interpretação.
II - Portanto, a dependência do recurso subordinado à sorte do recurso principal tem forçosamente um limite temporal: a prolação da decisão que conheça de ambos os recursos (a publicação do acórdão que recaiu sobre os dois recursos, ou seja, o momento em que terminou a sessão). A partir do momento em que o tribunal procedeu à apreciação do recurso subordinado (bem como do recurso independente), só o recorrente subordinado tem legitimidade para desistir do recurso que interpôs.
III - A própria obrigação de, perante a caducidade do recurso subordinado, ser o recorrente principal a suportar todas as custas, incluindo, portanto, as do recurso subordinado, tem como pressuposto não ter havido lugar ao conhecimento efectivo dos recursos, pois, a haver tal conhecimento e a ser totalmente procedente o recurso subordinado, as custas deste já seriam encargo do recorrente principal, face à regra geral prevista no art. 446.º do CPC.
Incidente n.º 1719/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá