ACSTJ de 02-12-2008
Acção executiva Embargos de executado Oposição à execução Compensação Factos supervenientes Princípio da preclusão Prova documental Constitucionalidade
I -O que releva para a determinação da superveniência da compensação, como facto extintivo do crédito exequendo, não é a declaração de compensação, mas os factos constitutivos do contra-crédito que estão na base daquela declaração. II - Verificando-se que a constituição do contracrédito que a embargante invoca (resultante do incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de empreitada celebrado entre as partes) ocorreu em momento anterior ao encerramento da discussão na acção declarativa em que foi proferida a sentença exequenda, não pode o mesmo servir de base para a pretendida compensação. III - A existir o direito à indemnização por incumprimento contratual, que a embargante se arroga, não tendo esta deduzido a excepção da compensação na acção declarativa (e podia fazê-lo ainda que o contracrédito fosse ilíquido) precludiu o direito de invocar tal excepção nos presentes embargos. IV - A superveniência que interessa para efeitos da alínea g) do art. 814.º do CPC é a objectiva, sendo irrelevante a superveniência subjectiva. Na verdade, se o facto extintivo ocorreu antes do encerramento da discussão, mesmo que a embargante dele não tivesse tido conhecimento ou não dispusesse de documento para o provar não pode servir de fundamento de oposição à execução fundada em sentença. V - Por outro lado, a superveniência exigida pela alínea g) do art. 814.º do CPC refere-se aos factos constitutivos do contracrédito que a embargante pretende compensar com o crédito exequendo e não aos danos que se produzirem ao longo de determinado espaço temporal. Assim, é irrelevante o facto de alguns dos danos provocados à embargante se terem prolongado ou repercutido no tempo, pois o crédito indemnizatório que pretende fazer valer constituiu-se com o referido cumprimento defeituoso. VI - Não deve interpretar-se a alínea g) do art. 814.º, no sentido de que, quando exige que o facto extintivo ou modificativo se prove por documento, se refere apenas aos casos em que esse meio de prova corresponde a uma exigência do direito material. VII - A referida exigência de prova documental nada tem de inconstitucional, designadamente, não viola o art. 20.º da CRP. Na verdade, o preceito não retira nem limita o direito de acesso ao direito e aos tribunais, apenas condiciona a prova do facto extintivo ou modificativo, que terá de ser feita documentalmente e só em sede de embargos opostos a execução fundada sentença, tudo em ordem a evitar que o processo executivo seja utilizado para destruir o caso julgado formado na acção declarativa. Acresce que não fica, prejudicada a possibilidade de fazer valer em juízo o alegado direito à indemnização em nova acção, onde pode provar o direito a que se arroga por qualquer meio de prova admissível em direito, sem quaisquer restrições ou limitações.
Agravo n.º 3355/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) AlvesVelho Moreira Camilo
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