Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-12-2008
 Contrato de arrendamento Propriedade horizontal Casa da porteira Parte comum Condomínio Administrador Legitimidade Direito de acção Denúncia Acção de despejo
I -O facto de o objecto arrendado constituir a “casa da porteira”, ou melhor, a casa destinada, na escritura de constituição da propriedade horizontal, a habitação da porteira, estando, por isso, a sua utilização para outro fim dependente de autorização camarária, não significa que o seu arrendamento pelo Condomínio (de que os autores são administradores) à Ré (que não é a porteira) esteja subtraído ao regime geral do contrato de arrendamento.
II - Daí que este arrendamento esteja sujeito à renovação obrigatória, não sendo admissível uma cláusula nos termos da qual “se por qualquer motivo deixar de interessar aos condóminos a cedência à” ora Ré “das instalações da porteira, a administração vigente comunicará por carta registada, com a atencedência mínima de três meses (90 dias), a data em que as instalações deverão ficar devolutas, não havendo lugar a quaisquer indemnizações”. Trata-se de condição resolutiva que colide com a garantia de estabilidade concedida pela renovação automática do contrato.
III - Atento o disposto no art. 1437.º, n.º 1, do CC, conjugado com a al. e) dos arts. 6.º e 22.º do CPC, e ainda, a contrario sensu, do n.º 6 do art. 1433.º , os autores, administradores do Condomínio, têm competência própria para agir em juízo, intentando a presente acção de despejo, desde que autorizados pela assembleia de condóminos, visto que não se trata aqui de funções de gestão corrente do condomínio referidas no art. 1436.º do CC.
IV - Não é necessário que na acta da assembleia que aprovou o exercício do direito de acção pelo administrador fique a constar a definição do tipo de acção a intentar (basta a referência a acção judicial), nem a identificação do mandatário.
Revista n.º 3325/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves