ACSTJ de 02-12-2008
Acção de reivindicação Aquisição originária Loteamento Invalidade Usucapião Factos instrumentais Posse Requisitos
I -A circunstância de o réu-reconvinte não ter inscrito matricialmente a seu favor os lotes que vem usando, fruindo e ocupando desde 1972 e, consequentemente, não ser chamado a pagar os respectivos impostos, podendo apresentar-se como um facto indiciário de que não actuaria como dono, não passa de um facto instrumental ou acessório, insusceptível de entrar em contradição directa com o facto principal integrador da causa de pedir (a usucapião), não contendo, por isso, a virtualidade de inutilizar ou inviabilizar o facto principal directamente afirmado. II - Verificados, pelas características da posse, os requisitos da invocada usucapião, como forma de aquisição, justamente porque de aquisição originária se trata, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes relativas à alienação ou transferência da coisa para o novo titular. Ou seja, os vícios (de natureza formal ou substancial) anteriores não afectam o novo direito, que decorre apenas da posse, em cujo início de exercício corta todos os laços com eventuais direitos e vícios, incluindo de transmissão, que existissem. III - Assim, o réu-reconvinte pode adquirir por usucapião a parcela de terreno que reinvidica, apesar da invalidade formal decorrente da falta de alvará de loteamento e de escritura pública, parcela que foi informal e invalidamente destacada de um prédio com área muito superior, e delimitada pelo anterior dono do prédio, correspondendo actualmente a dois lotes do loteamento autorizado em 1990.
Revista n.º 3478/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
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